Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 3000 de 04 de Julho de 2002
Cria o Serviço de Transporte Público Alternativo de Condomínio – STPAC
Acessar conteúdo completoArt. 5º
§ 1º
A quantidade inicial de permissões fica limitada a 20% (vinte por cento) da frota de veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo – STPC.
§ 2º
A quantidade de permissões prevista no parágrafo anterior pode ser gradativamente ampliada de acordo com as necessidades dos usuários verificadas pelo DMTU , observado o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da frota do STPC.§ 3° As características da operação das permissões emergenciais serão aquelas definidas na Lei n° 2.683, de 19 de janeiro de 2001, assegurada a não superposição de rotas com os serviços convencionais e alternativos já existentes em percentual superior a 50% ( cinqüenta por cento). (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 89940 de 10/10/2003)§ 4° A permissão de que trata este artigo será provida pelo DMTU, tendo por base os operadores cadastrados na Autarquia a partir do disposto na Lei n° 2.683, de 19 de janeiro de 2001. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 89940 de 10/10/2003)§ 5° O prazo da permissão emergencial é de cento e oitenta dias ou até o inicio da operação dos permissionários contratados no processo licitatório de que trata o art. 3° desta Lei. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 89940 de 10/10/2003)