Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3000 de 04 de Julho de 2002
Cria o Serviço de Transporte Público Alternativo de Condomínio – STPAC
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O serviço descrito no artigo anterior será realizado por veículos do tipo "van", com capacidade para até dezesseis passageiros e com idade de até cinco anos, contados da data de expedição do primeiro CRLV.