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Lei do Distrito Federal nº 2977 de 10 de Maio de 2002

Dispõe sobre a instalação de equipamento eliminador de ar na tubulação do sistema de abastecimento de água.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 10 de maio de 2002


Art. 1º

Fica a empresa concessionária do serviço de abastecimento de água do Distrito Federal, obrigada a instalar, por solicitação do consumidor, equipamento eliminador de ar na tubulação que antecede o hidrômetro de seu imóvel.

§ 1º

As despesas decorrentes da aquisição do equipamento e sua instalação correrão as expensas do consumidor.

§ 2º

O equipamento de que trata o caput deste artigo deverá estar de acordo com a Portaria n° 246 item 9.4, do INMETRO e estar devidamente patenteado.

Art. 2º

O teor desta Lei será divulgado ao consumidor por meio de informação impressa na conta mensal de água, emitida pela empresa concessionária, nos três meses subseqüentes à publicação da mesma.

Art. 3º

Os hidrômetros a serem instalados, após a promulgação desta Lei, deverão ter o eliminador de ar instalado conjuntamente.

Parágrafo único

Para atendimento do caput do presente artigo, a despesa decorrente da instalação do equipamento correrá por conta da empresa concessionária.

Art. 4º

As instalações dos aparelhos eliminadores de ar poderão ser feitas tanto pela CAESB como pelas empresas que comercializem esses equipamentos.

Art. 5º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, contados da data da publicação.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e os efeitos a partir de 01 de janeiro de 2003.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


114° da República e 43° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ (*) Republicado por ter ocorrido erro no original, publicado no DODF n° 101, de 29 de maio de 2002.

Lei do Distrito Federal nº 2977 de 10 de Maio de 2002