Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 2977 de 10 de Maio de 2002
Dispõe sobre a instalação de equipamento eliminador de ar na tubulação do sistema de abastecimento de água.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os hidrômetros a serem instalados, após a promulgação desta Lei, deverão ter o eliminador de ar instalado conjuntamente.
Parágrafo único
Para atendimento do caput do presente artigo, a despesa decorrente da instalação do equipamento correrá por conta da empresa concessionária.