Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 2977 de 10 de Maio de 2002
Dispõe sobre a instalação de equipamento eliminador de ar na tubulação do sistema de abastecimento de água.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica a empresa concessionária do serviço de abastecimento de água do Distrito Federal, obrigada a instalar, por solicitação do consumidor, equipamento eliminador de ar na tubulação que antecede o hidrômetro de seu imóvel.
§ 1º
As despesas decorrentes da aquisição do equipamento e sua instalação correrão as expensas do consumidor.
§ 2º
O equipamento de que trata o caput deste artigo deverá estar de acordo com a Portaria n° 246 item 9.4, do INMETRO e estar devidamente patenteado.