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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 2977 de 10 de Maio de 2002

Dispõe sobre a instalação de equipamento eliminador de ar na tubulação do sistema de abastecimento de água.

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Art. 3º

Os hidrômetros a serem instalados, após a promulgação desta Lei, deverão ter o eliminador de ar instalado conjuntamente.

Parágrafo único

Para atendimento do caput do presente artigo, a despesa decorrente da instalação do equipamento correrá por conta da empresa concessionária.