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Lei do Distrito Federal nº 2880 de 08 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a criação de cadastro de alunos de academias de lutas e artes marciais

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 8 de janeiro de 2002


Art. 1º

As academias e profissionais autônomos que ministram aulas de lutas, artes marciais ou similares são obrigados a manter cadastro atualizado dos alunos matriculados.

§ 1º

Para os efeitos desta Lei consideram-se lutas e artes marciais:

I

aikido;

II

boxe;

III

capoeira;

IV

judo;

V

jiu-jitsu;

VI

karate-do;

VII

kendo; VIII– kung-fu; IX– tae-kwon-do;

X

luta livre;

XI

outras atividades consideradas como de defesa pessoal.

§ 2º

O cadastro de que trata o caput deverá conter as seguintes informações sobre o aluno:

I

nome e endereço completo;

II

foto atualizada;

III

acompanhamento da progressão e capacitação técnica;

IV

participação em eventos e competições da espécie.

§ 3º

Caberá às academias a responsabilidade pela veracidade e atualização dos dados fornecidos pelos alunos.

Art. 2º

O cadastro de que trata a presente Lei deverá ficar à disposição dos órgãos fiscalizadores para eventuais consultas.

Art. 3º

As entidades referidas no art. 1° deverão estar registradas no Conselho Regional de Educação Física da 7ª Região.

Art. 4º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 2.394, de 7 de junho de 1999.


114º da República e 42º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei do Distrito Federal nº 2880 de 08 de Janeiro de 2002