Lei do Distrito Federal nº 2880 de 08 de Janeiro de 2002
Dispõe sobre a criação de cadastro de alunos de academias de lutas e artes marciais
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 8 de janeiro de 2002
As academias e profissionais autônomos que ministram aulas de lutas, artes marciais ou similares são obrigados a manter cadastro atualizado dos alunos matriculados.
Caberá às academias a responsabilidade pela veracidade e atualização dos dados fornecidos pelos alunos.
O cadastro de que trata a presente Lei deverá ficar à disposição dos órgãos fiscalizadores para eventuais consultas.
As entidades referidas no art. 1° deverão estar registradas no Conselho Regional de Educação Física da 7ª Região.
114º da República e 42º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ