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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 2880 de 08 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a criação de cadastro de alunos de academias de lutas e artes marciais

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Art. 3º

As entidades referidas no art. 1° deverão estar registradas no Conselho Regional de Educação Física da 7ª Região.