JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 2880 de 08 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a criação de cadastro de alunos de academias de lutas e artes marciais

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

As academias e profissionais autônomos que ministram aulas de lutas, artes marciais ou similares são obrigados a manter cadastro atualizado dos alunos matriculados.

§ 1º

Para os efeitos desta Lei consideram-se lutas e artes marciais:

I

aikido;

II

boxe;

III

capoeira;

IV

judo;

V

jiu-jitsu;

VI

karate-do;

VII

kendo; VIII– kung-fu; IX– tae-kwon-do;

X

luta livre;

XI

outras atividades consideradas como de defesa pessoal.

§ 2º

O cadastro de que trata o caput deverá conter as seguintes informações sobre o aluno:

I

nome e endereço completo;

II

foto atualizada;

III

acompanhamento da progressão e capacitação técnica;

IV

participação em eventos e competições da espécie.

§ 3º

Caberá às academias a responsabilidade pela veracidade e atualização dos dados fornecidos pelos alunos.