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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 2880 de 08 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a criação de cadastro de alunos de academias de lutas e artes marciais

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Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 2.394, de 7 de junho de 1999.