Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 2880 de 08 de Janeiro de 2002
Dispõe sobre a criação de cadastro de alunos de academias de lutas e artes marciais
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 2.394, de 7 de junho de 1999.