JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 2880 de 08 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a criação de cadastro de alunos de academias de lutas e artes marciais

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.