Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 2880 de 08 de Janeiro de 2002
Dispõe sobre a criação de cadastro de alunos de academias de lutas e artes marciais
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dispõe sobre a criação de cadastro de alunos de academias de lutas e artes marciais
Acessar conteúdo completoEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.