Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 2880 de 08 de Janeiro de 2002
Dispõe sobre a criação de cadastro de alunos de academias de lutas e artes marciais
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O cadastro de que trata a presente Lei deverá ficar à disposição dos órgãos fiscalizadores para eventuais consultas.