Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 2880 de 08 de Janeiro de 2002
Dispõe sobre a criação de cadastro de alunos de academias de lutas e artes marciais
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As academias e profissionais autônomos que ministram aulas de lutas, artes marciais ou similares são obrigados a manter cadastro atualizado dos alunos matriculados.
§ 1º
Para os efeitos desta Lei consideram-se lutas e artes marciais:
I
aikido;
II
boxe;
III
capoeira;
IV
judo;
V
jiu-jitsu;
VI
karate-do;
VII
kendo; VIII– kung-fu; IX– tae-kwon-do;
X
luta livre;
XI
outras atividades consideradas como de defesa pessoal.
§ 2º
O cadastro de que trata o caput deverá conter as seguintes informações sobre o aluno:
I
nome e endereço completo;
II
foto atualizada;
III
acompanhamento da progressão e capacitação técnica;
IV
participação em eventos e competições da espécie.
§ 3º
Caberá às academias a responsabilidade pela veracidade e atualização dos dados fornecidos pelos alunos.