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Lei do Distrito Federal nº 2701 de 04 de Abril de 2001

Cria na estrutura das Delegacias Circunscricionais do Distrito Federal o Serviço de Atendimento a Mulher para mulheres vítimas de violência e maus tratos

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 10 de abril de 2001


Art. 1º

Fica criado o Serviço de Atendimento a Mulher para mulheres vítimas de violência e maus tratos, no âmbito das Delegacias Circunscricionais do Distrito Federal.

Art. 2º

O Serviço de Atendimento a Mulher, além do atendimento imediato, terá como atribuição a realização de programas preventivos de atendimento, acompanhamento da integridade física e psicológica, e convívio familiar da mulher, da criança e do adolescente.

Art. 3º

Será assegurado à mulher vítima de violência ou maus tratos atendimento prioritário e reservado que será feito, preferencialmente, por Delegadas de Polícia, para evitar constrangimento.

Art. 4º

Fica o Serviço de Atendimento a Mulher incumbido de encaminhar a vítima aos hospitais da rede pública, quando se tratar de agressão física, e de prestar os demais atendimentos prescritos nas Normas Gerais de Ação da Polícia Civil.

Art. 5º

A apuração dos fatos e os autos do inquérito policial deverão ser encaminhados ao órgão do Ministério Público para as providências cabíveis.

Art. 6º

O profissional que optar pelo desempenho das suas funções no Serviço de Atendimento a Mulher deverá submeter-se a um período de experiência de trinta dias na Delegacia de Atendimento a Mulher - DEAM, no qual serão observados o seu perfil no trato com as vítimas e a sua adequação aos procedimentos estabelecidos.

Art. 7º

O Poder Executivo procederá a todas as medidas que se fizerem necessárias no prazo de sessenta dias, reservando espaço físico dentro das Delegacias Circunscricionais do Distrito Federal para o fim que especifica.

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado GIM ARGELLO Presidente

Lei do Distrito Federal nº 2701 de 04 de Abril de 2001