Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 2701 de 04 de Abril de 2001
Cria na estrutura das Delegacias Circunscricionais do Distrito Federal o Serviço de Atendimento a Mulher para mulheres vítimas de violência e maus tratos
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A apuração dos fatos e os autos do inquérito policial deverão ser encaminhados ao órgão do Ministério Público para as providências cabíveis.