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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 2701 de 04 de Abril de 2001

Cria na estrutura das Delegacias Circunscricionais do Distrito Federal o Serviço de Atendimento a Mulher para mulheres vítimas de violência e maus tratos

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Art. 5º

A apuração dos fatos e os autos do inquérito policial deverão ser encaminhados ao órgão do Ministério Público para as providências cabíveis.