Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 2701 de 04 de Abril de 2001
Cria na estrutura das Delegacias Circunscricionais do Distrito Federal o Serviço de Atendimento a Mulher para mulheres vítimas de violência e maus tratos
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O profissional que optar pelo desempenho das suas funções no Serviço de Atendimento a Mulher deverá submeter-se a um período de experiência de trinta dias na Delegacia de Atendimento a Mulher - DEAM, no qual serão observados o seu perfil no trato com as vítimas e a sua adequação aos procedimentos estabelecidos.