Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 2701 de 04 de Abril de 2001
Cria na estrutura das Delegacias Circunscricionais do Distrito Federal o Serviço de Atendimento a Mulher para mulheres vítimas de violência e maus tratos
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Serviço de Atendimento a Mulher, além do atendimento imediato, terá como atribuição a realização de programas preventivos de atendimento, acompanhamento da integridade física e psicológica, e convívio familiar da mulher, da criança e do adolescente.