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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 2701 de 04 de Abril de 2001

Cria na estrutura das Delegacias Circunscricionais do Distrito Federal o Serviço de Atendimento a Mulher para mulheres vítimas de violência e maus tratos

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Art. 3º

Será assegurado à mulher vítima de violência ou maus tratos atendimento prioritário e reservado que será feito, preferencialmente, por Delegadas de Polícia, para evitar constrangimento.