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Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 2701 de 04 de Abril de 2001

Cria na estrutura das Delegacias Circunscricionais do Distrito Federal o Serviço de Atendimento a Mulher para mulheres vítimas de violência e maus tratos

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Art. 7º

O Poder Executivo procederá a todas as medidas que se fizerem necessárias no prazo de sessenta dias, reservando espaço físico dentro das Delegacias Circunscricionais do Distrito Federal para o fim que especifica.