Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 2701 de 04 de Abril de 2001
Cria na estrutura das Delegacias Circunscricionais do Distrito Federal o Serviço de Atendimento a Mulher para mulheres vítimas de violência e maus tratos
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Poder Executivo procederá a todas as medidas que se fizerem necessárias no prazo de sessenta dias, reservando espaço físico dentro das Delegacias Circunscricionais do Distrito Federal para o fim que especifica.