Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 2701 de 04 de Abril de 2001
Cria na estrutura das Delegacias Circunscricionais do Distrito Federal o Serviço de Atendimento a Mulher para mulheres vítimas de violência e maus tratos
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.