JurisHand AI Logo
|

Lei do Distrito Federal nº 2688 de 12 de Fevereiro de 2001

Dispõe sobre a colaboração de interesse público entre o Distrito Federal e as entidades que especifica mediante doação com encargo das áreas por ela ocupadas para atividades de ensino, assistência social e saúde.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 12 de fevereiro de 2001


Art. 1º

A colaboração de interesse público entre o Distrito Federal, seus órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, prevista no art. 19, I, da Constituição Federal, será feita mediante a doação, com encargo, de área pública às seguintes entidades: (Ressalvado(a) pelo(a) Lei Complementar 674 de 27/12/2002)

I

igrejas de qualquer culto religioso;

I

igrejas de qualquer culto religioso, bem como suas convenções, federações, confederações e mitras arquidiocesanas. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2888 de 10/01/2002)

II

entidades de cunho filantrópico.

Parágrafo único

No cumprimento do disposto no caput deverão ser obedecidas as condições estabelecidas no art. 17, § 4°, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 2º

A doação com encargo da área pública dependerá dos seguintes requisitos: (Ressalvado(a) pelo(a) Lei Complementar 674 de 27/12/2002)

I

autorização legislativa específica, com prévia avaliação do bem doado;

II

a utilização da área para atividades voltadas a culto religioso e, comprovadamente, ao ensino, a assistência social ou a saúde, sem fins lucrativos e de forma indiscriminada à população;

II

a utilização da área para atividades voltadas a culto religioso e, comprovadamente, ao ensino, a cultura, a assistência social ou a saúde, sem fins lucrativos e de forma indiscriminada à população. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3061 de 22/08/2002)

III

estabelecer, na autorização legislativa e no instrumento de doação, o prazo de cumprimento do encargo e da reversão do bem ao patrimônio público no caso de inadimplemento das condições da doação;

IV

as benfeitorias realizadas deverão ser incorporadas ao património público no caso de reversão;

V

ser instituição de caráter social e filantrópico, sem fins lucrativos, devidamente regulamentada e em plena atividade, inscrita no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal.

Parágrafo único

No estabelecimento do encargo de que trata a presente Lei, deverá ser garantida a prestação de assistência continuada ao menor reconhecidamente carente.

Art. 3º

Após a autorização legislativa e prévia avaliação do imóvel, caberá à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP efetivar a doação, com encargo, das áreas de sua propriedade ocupadas pelas entidades descritas no art. 1° desta Lei, a título discricionário e precário, sob a forma de concessão de direito real de uso, concessão de uso, permissão de uso ou autorização de uso, desde que:

I

as ocupações tenham sido permitidas pelo poder competente até a data da publicação desta Lei;

II

as edificações tenham sido feitas de acordo com as normas ambientais, de edificação e gabarito vigentes;

III

no instrumento próprio, sejam fixadas as condições previstas no artigo anterior.

Parágrafo único

- Para todos os efeitos, ficam ratificados todos os atos de ocupações concedidos, permitidos ou autorizados desde a sua formalização até a data de publicação da lei autorizativa de doação.

Art. 4º

No caso de utilização diversa da institucional de uso coletivo, a lei autorizativa de doação deverá alterar ou ampliar a destinação da área objeto da ocupação.

Art. 5º

O valor estabelecido em lei para a doação com encargo de área pública sofrerá redução de até 80% (oitenta por cento), em conformidade com a execução do cronograma de obras previstas no projeto de arquitetura. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3061 de 22/08/2002)

§ 1º

Para efeito do beneficio previsto no caput, o cronograma de obras não poderá ultrapassar o prazo de vinte e quatro meses para a sua execução. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3061 de 22/08/2002)

§ 2º

A redução do valor se dará na proporção da execução do cronograma de obras de arquitetura e constará do instrumento de doação. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3061 de 22/08/2002)

§ 3º

O não cumprimento do prazo previsto para a execução do cronograma de obras, implicará ao donatário o pagamento do valor inicial determinado no instrumento de doação. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3061 de 22/08/2002)

§ 4º

A redução prevista poderá ser aplicada ao donatário que porventura tenha concluído o cronograma de obras anterior à data de publicação desta Lei. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3061 de 22/08/2002)

Art. 6º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias, fixando a forma de fiscalização do cumprimento dos encargos impostos aos donatários. (Artigo Renumerado(a) pelo(a) Lei 3061 de 22/08/2002)

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo Renumerado(a) pelo(a) Lei 3061 de 22/08/2002)

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário. (Artigo Renumerado(a) pelo(a) Lei 3061 de 22/08/2002)


113° da República e 41° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei do Distrito Federal nº 2688 de 12 de Fevereiro de 2001