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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 2688 de 12 de Fevereiro de 2001

Dispõe sobre a colaboração de interesse público entre o Distrito Federal e as entidades que especifica mediante doação com encargo das áreas por ela ocupadas para atividades de ensino, assistência social e saúde.

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Art. 6º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias, fixando a forma de fiscalização do cumprimento dos encargos impostos aos donatários. (Artigo Renumerado(a) pelo(a) Lei 3061 de 22/08/2002)

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 2688 /2001