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Artigo 2º, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 2688 de 12 de Fevereiro de 2001

Dispõe sobre a colaboração de interesse público entre o Distrito Federal e as entidades que especifica mediante doação com encargo das áreas por ela ocupadas para atividades de ensino, assistência social e saúde.

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Art. 2º

A doação com encargo da área pública dependerá dos seguintes requisitos: (Ressalvado(a) pelo(a) Lei Complementar 674 de 27/12/2002)

I

autorização legislativa específica, com prévia avaliação do bem doado;

II

a utilização da área para atividades voltadas a culto religioso e, comprovadamente, ao ensino, a assistência social ou a saúde, sem fins lucrativos e de forma indiscriminada à população;

II

a utilização da área para atividades voltadas a culto religioso e, comprovadamente, ao ensino, a cultura, a assistência social ou a saúde, sem fins lucrativos e de forma indiscriminada à população. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3061 de 22/08/2002)

III

estabelecer, na autorização legislativa e no instrumento de doação, o prazo de cumprimento do encargo e da reversão do bem ao patrimônio público no caso de inadimplemento das condições da doação;

IV

as benfeitorias realizadas deverão ser incorporadas ao património público no caso de reversão;

V

ser instituição de caráter social e filantrópico, sem fins lucrativos, devidamente regulamentada e em plena atividade, inscrita no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal.

Parágrafo único

No estabelecimento do encargo de que trata a presente Lei, deverá ser garantida a prestação de assistência continuada ao menor reconhecidamente carente.

Art. 2º, V da Lei do Distrito Federal 2688 /2001