Artigo 2º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 2688 de 12 de Fevereiro de 2001
Dispõe sobre a colaboração de interesse público entre o Distrito Federal e as entidades que especifica mediante doação com encargo das áreas por ela ocupadas para atividades de ensino, assistência social e saúde.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A doação com encargo da área pública dependerá dos seguintes requisitos: (Ressalvado(a) pelo(a) Lei Complementar 674 de 27/12/2002)
I
autorização legislativa específica, com prévia avaliação do bem doado;
II
a utilização da área para atividades voltadas a culto religioso e, comprovadamente, ao ensino, a assistência social ou a saúde, sem fins lucrativos e de forma indiscriminada à população;
II
a utilização da área para atividades voltadas a culto religioso e, comprovadamente, ao ensino, a cultura, a assistência social ou a saúde, sem fins lucrativos e de forma indiscriminada à população. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3061 de 22/08/2002)
III
estabelecer, na autorização legislativa e no instrumento de doação, o prazo de cumprimento do encargo e da reversão do bem ao patrimônio público no caso de inadimplemento das condições da doação;
IV
as benfeitorias realizadas deverão ser incorporadas ao património público no caso de reversão;
V
ser instituição de caráter social e filantrópico, sem fins lucrativos, devidamente regulamentada e em plena atividade, inscrita no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal.
Parágrafo único
No estabelecimento do encargo de que trata a presente Lei, deverá ser garantida a prestação de assistência continuada ao menor reconhecidamente carente.