Artigo 3º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 2688 de 12 de Fevereiro de 2001
Dispõe sobre a colaboração de interesse público entre o Distrito Federal e as entidades que especifica mediante doação com encargo das áreas por ela ocupadas para atividades de ensino, assistência social e saúde.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Após a autorização legislativa e prévia avaliação do imóvel, caberá à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP efetivar a doação, com encargo, das áreas de sua propriedade ocupadas pelas entidades descritas no art. 1° desta Lei, a título discricionário e precário, sob a forma de concessão de direito real de uso, concessão de uso, permissão de uso ou autorização de uso, desde que:
I
as ocupações tenham sido permitidas pelo poder competente até a data da publicação desta Lei;
II
as edificações tenham sido feitas de acordo com as normas ambientais, de edificação e gabarito vigentes;
III
no instrumento próprio, sejam fixadas as condições previstas no artigo anterior.
Parágrafo único
- Para todos os efeitos, ficam ratificados todos os atos de ocupações concedidos, permitidos ou autorizados desde a sua formalização até a data de publicação da lei autorizativa de doação.