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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 2688 de 12 de Fevereiro de 2001

Dispõe sobre a colaboração de interesse público entre o Distrito Federal e as entidades que especifica mediante doação com encargo das áreas por ela ocupadas para atividades de ensino, assistência social e saúde.

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Art. 4º

No caso de utilização diversa da institucional de uso coletivo, a lei autorizativa de doação deverá alterar ou ampliar a destinação da área objeto da ocupação.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 2688 /2001