Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 2688 de 12 de Fevereiro de 2001
Dispõe sobre a colaboração de interesse público entre o Distrito Federal e as entidades que especifica mediante doação com encargo das áreas por ela ocupadas para atividades de ensino, assistência social e saúde.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A colaboração de interesse público entre o Distrito Federal, seus órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, prevista no art. 19, I, da Constituição Federal, será feita mediante a doação, com encargo, de área pública às seguintes entidades: (Ressalvado(a) pelo(a) Lei Complementar 674 de 27/12/2002)
I
igrejas de qualquer culto religioso;
I
igrejas de qualquer culto religioso, bem como suas convenções, federações, confederações e mitras arquidiocesanas. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2888 de 10/01/2002)
II
entidades de cunho filantrópico.
Parágrafo único
No cumprimento do disposto no caput deverão ser obedecidas as condições estabelecidas no art. 17, § 4°, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993.