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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 2688 de 12 de Fevereiro de 2001

Dispõe sobre a colaboração de interesse público entre o Distrito Federal e as entidades que especifica mediante doação com encargo das áreas por ela ocupadas para atividades de ensino, assistência social e saúde.

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Art. 5º

O valor estabelecido em lei para a doação com encargo de área pública sofrerá redução de até 80% (oitenta por cento), em conformidade com a execução do cronograma de obras previstas no projeto de arquitetura. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3061 de 22/08/2002)

§ 1º

Para efeito do beneficio previsto no caput, o cronograma de obras não poderá ultrapassar o prazo de vinte e quatro meses para a sua execução. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3061 de 22/08/2002)

§ 2º

A redução do valor se dará na proporção da execução do cronograma de obras de arquitetura e constará do instrumento de doação. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3061 de 22/08/2002)

§ 3º

O não cumprimento do prazo previsto para a execução do cronograma de obras, implicará ao donatário o pagamento do valor inicial determinado no instrumento de doação. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3061 de 22/08/2002)

§ 4º

A redução prevista poderá ser aplicada ao donatário que porventura tenha concluído o cronograma de obras anterior à data de publicação desta Lei. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3061 de 22/08/2002)

Art. 5º, §2º da Lei do Distrito Federal 2688 /2001