Lei do Distrito Federal nº 247 de 31 de Março de 1992
Publicado por Governo do Distrito Federal
Os resíduos gerados por estabelecimentos de saúde serão separados, acondicionados e transportados para as usinas de reciclagem ou aterro sanitário, conforme o destino dado na triagem.
o Governo do Distrito Federal proporcionará aos estabelecimentos de serviço de saúde um serviço especial de coleta, sendo a seleção e acondicionamento de responsabilidade dos estabelecimentos.
Os materiais deverão ser selecionados e acondicionados diferenciadamente, destinando-se à reciclagem quando passíveis de reaproveitamento.
Os materiais infecto-contagiosos gerados pelos estabelecimentos de serviços de saúde terão de ser, obrigatoriamente, autoclavados.
Os cuidados adequados com o material radioativo devem obedecer as orientações estabelecidas pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, conforme a Resolução 19/85 de 17.12.85.