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Lei do Distrito Federal nº 247 de 31 de Março de 1992

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Os resíduos gerados por estabelecimentos de saúde serão separados, acondicionados e transportados para as usinas de reciclagem ou aterro sanitário, conforme o destino dado na triagem.

Art. 2º

São considerados estabelecimentos de serviços de saúde:

a

hospitais;

b

clínicas médicas;

c

ambulatórios;

d

centros de saúde;

e

laboratórios de análises clínicas;

f

laboratórios anátomo-patológicos;

g

farmácias e drogarias;

h

consultórios odontológicos; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3248 de 17/01/2004)

i

consultórios médicos; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3248 de 17/01/2004)

j

clínicas veterinárias. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3248 de 17/01/2004)

Art. 3º

o Governo do Distrito Federal proporcionará aos estabelecimentos de serviço de saúde um serviço especial de coleta, sendo a seleção e acondicionamento de responsabilidade dos estabelecimentos.

Art. 4º

Os materiais deverão ser selecionados e acondicionados diferenciadamente, destinando-se à reciclagem quando passíveis de reaproveitamento.

Art. 5º

Os materiais infecto-contagiosos gerados pelos estabelecimentos de serviços de saúde terão de ser, obrigatoriamente, autoclavados.

Art. 6º

Os cuidados adequados com o material radioativo devem obedecer as orientações estabelecidas pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, conforme a Resolução 19/85 de 17.12.85.

Art. 7º

O poder Executivo terá 90 (noventa) dias para regulamentar esta Lei.

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


Lei do Distrito Federal nº 247 de 31 de Março de 1992