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Artigo 2º, Alínea g da Lei do Distrito Federal nº 247 de 31 de Março de 1992

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Art. 2º

São considerados estabelecimentos de serviços de saúde:

a

hospitais;

b

clínicas médicas;

c

ambulatórios;

d

centros de saúde;

e

laboratórios de análises clínicas;

f

laboratórios anátomo-patológicos;

g

farmácias e drogarias;

h

consultórios odontológicos; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3248 de 17/01/2004)

i

consultórios médicos; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3248 de 17/01/2004)

j

clínicas veterinárias. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3248 de 17/01/2004)

Art. 2º, g da Lei do Distrito Federal 247 de 31 de Março de 1992