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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 247 de 31 de Março de 1992

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Art. 1º

Os resíduos gerados por estabelecimentos de saúde serão separados, acondicionados e transportados para as usinas de reciclagem ou aterro sanitário, conforme o destino dado na triagem.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 247 de 31 de Março de 1992