Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 247 de 31 de Março de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os resíduos gerados por estabelecimentos de saúde serão separados, acondicionados e transportados para as usinas de reciclagem ou aterro sanitário, conforme o destino dado na triagem.