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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 247 de 31 de Março de 1992

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Art. 5º

Os materiais infecto-contagiosos gerados pelos estabelecimentos de serviços de saúde terão de ser, obrigatoriamente, autoclavados.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 247 de 31 de Março de 1992