Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 247 de 31 de Março de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os materiais infecto-contagiosos gerados pelos estabelecimentos de serviços de saúde terão de ser, obrigatoriamente, autoclavados.
Os materiais infecto-contagiosos gerados pelos estabelecimentos de serviços de saúde terão de ser, obrigatoriamente, autoclavados.