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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 247 de 31 de Março de 1992

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Art. 3º

o Governo do Distrito Federal proporcionará aos estabelecimentos de serviço de saúde um serviço especial de coleta, sendo a seleção e acondicionamento de responsabilidade dos estabelecimentos.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 247 de 31 de Março de 1992