Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 247 de 31 de Março de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os cuidados adequados com o material radioativo devem obedecer as orientações estabelecidas pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, conforme a Resolução 19/85 de 17.12.85.