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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 247 de 31 de Março de 1992

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Art. 6º

Os cuidados adequados com o material radioativo devem obedecer as orientações estabelecidas pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, conforme a Resolução 19/85 de 17.12.85.

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 247 de 31 de Março de 1992