Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 247 de 31 de Março de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São considerados estabelecimentos de serviços de saúde:
a
hospitais;
b
clínicas médicas;
c
ambulatórios;
d
centros de saúde;
e
laboratórios de análises clínicas;
f
laboratórios anátomo-patológicos;
g
farmácias e drogarias;
h
consultórios odontológicos; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3248 de 17/01/2004)
i
consultórios médicos; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3248 de 17/01/2004)
j
clínicas veterinárias. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3248 de 17/01/2004)