Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 247 de 31 de Março de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os materiais deverão ser selecionados e acondicionados diferenciadamente, destinando-se à reciclagem quando passíveis de reaproveitamento.
Os materiais deverão ser selecionados e acondicionados diferenciadamente, destinando-se à reciclagem quando passíveis de reaproveitamento.