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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 247 de 31 de Março de 1992

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Art. 4º

Os materiais deverão ser selecionados e acondicionados diferenciadamente, destinando-se à reciclagem quando passíveis de reaproveitamento.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 247 de 31 de Março de 1992