Lei do Distrito Federal nº 232 de 14 de Janeiro de 1992
Autoriza o Governo do Distrito Federal a instituir a Loteria Social e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 14 de janeiro de 1992
Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a instituir no âmbito da Secretaria da Fazenda, a Loteria Social do Distrito Federal, tipo instantânea, destinado a captar a canalizar recursos para o financiamento de programas na área social e comunitária.
Os recursos serão aplicados no financiamento de habitação popular de infra-estrutura básica, programas nas áreas da saúde, educação e esporte amador.
Os programas deverão beneficiar, exclusivamente, comunidades carentes, crianças abandonadas, idosos, ex-presidiários.
Ficam constituídos um Fundo Especial e um Conselho de Administração da Loteria Social com a responsabilidade de programar e administrar a exploração das atividades lotéricas a que se refere esta Lei, aprovar projetos e prioridades de aplicações, acompanhar, fiscalizar a controlar a apuração dos resultados.
O Conselho de Administração a que se refere o artigo anterior, será composto pelos Secretários da Fazenda, do Desenvolvimento Social, pelo Presidente do Banco de Brasília, um representante dos sindicatos de trabalhadores, e de quatro representantes comunitários, sendo um de instituição beneficente.
O Secretário da Fazenda presidirá o Conselho de Administração da Loteria Social, cabendo-lhe designar uma Secretaria Executiva, encarregada de sistematizar as atividades lotéricas, propor normas, regulamento, planos, programas e editais necessários à sua execução direta ou indireta.
As funções dos Membros do Conselho de Administração não serão remuneradas, sendo seu desempenho consideração como um serviço público relevante.
Fica o Governo obrigado e enviar trimestralmente à Câmara Legislativa relatório circunstanciado com a especificação da aplicação dos recursos provenientes da Loteria Social.
Os Membros do Conselho de Administração deverão apresentar no ato da posse e da exoneração, declaração de bens.
Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação.
103º da República e 32º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ