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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 232 de 14 de Janeiro de 1992

Autoriza o Governo do Distrito Federal a instituir a Loteria Social e dá outras providências

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Art. 3º

O Conselho de Administração a que se refere o artigo anterior, será composto pelos Secretários da Fazenda, do Desenvolvimento Social, pelo Presidente do Banco de Brasília, um representante dos sindicatos de trabalhadores, e de quatro representantes comunitários, sendo um de instituição beneficente.

§ 1º

O Secretário da Fazenda presidirá o Conselho de Administração da Loteria Social, cabendo-lhe designar uma Secretaria Executiva, encarregada de sistematizar as atividades lotéricas, propor normas, regulamento, planos, programas e editais necessários à sua execução direta ou indireta.

§ 2º

As funções dos Membros do Conselho de Administração não serão remuneradas, sendo seu desempenho consideração como um serviço público relevante.