Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 232 de 14 de Janeiro de 1992
Autoriza o Governo do Distrito Federal a instituir a Loteria Social e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os Membros do Conselho de Administração deverão apresentar no ato da posse e da exoneração, declaração de bens.