Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 232 de 14 de Janeiro de 1992
Autoriza o Governo do Distrito Federal a instituir a Loteria Social e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica o Governo obrigado e enviar trimestralmente à Câmara Legislativa relatório circunstanciado com a especificação da aplicação dos recursos provenientes da Loteria Social.