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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 232 de 14 de Janeiro de 1992

Autoriza o Governo do Distrito Federal a instituir a Loteria Social e dá outras providências

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Art. 4º

Fica o Governo obrigado e enviar trimestralmente à Câmara Legislativa relatório circunstanciado com a especificação da aplicação dos recursos provenientes da Loteria Social.