Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 232 de 14 de Janeiro de 1992
Autoriza o Governo do Distrito Federal a instituir a Loteria Social e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a instituir no âmbito da Secretaria da Fazenda, a Loteria Social do Distrito Federal, tipo instantânea, destinado a captar a canalizar recursos para o financiamento de programas na área social e comunitária.
§ 1º
Os recursos serão aplicados no financiamento de habitação popular de infra-estrutura básica, programas nas áreas da saúde, educação e esporte amador.
§ 2º
Os programas deverão beneficiar, exclusivamente, comunidades carentes, crianças abandonadas, idosos, ex-presidiários.