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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 232 de 14 de Janeiro de 1992

Autoriza o Governo do Distrito Federal a instituir a Loteria Social e dá outras providências

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Art. 1º

Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a instituir no âmbito da Secretaria da Fazenda, a Loteria Social do Distrito Federal, tipo instantânea, destinado a captar a canalizar recursos para o financiamento de programas na área social e comunitária.

§ 1º

Os recursos serão aplicados no financiamento de habitação popular de infra-estrutura básica, programas nas áreas da saúde, educação e esporte amador.

§ 2º

Os programas deverão beneficiar, exclusivamente, comunidades carentes, crianças abandonadas, idosos, ex-presidiários.