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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 232 de 14 de Janeiro de 1992

Autoriza o Governo do Distrito Federal a instituir a Loteria Social e dá outras providências

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Art. 2º

Ficam constituídos um Fundo Especial e um Conselho de Administração da Loteria Social com a responsabilidade de programar e administrar a exploração das atividades lotéricas a que se refere esta Lei, aprovar projetos e prioridades de aplicações, acompanhar, fiscalizar a controlar a apuração dos resultados.