Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 232 de 14 de Janeiro de 1992
Autoriza o Governo do Distrito Federal a instituir a Loteria Social e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Conselho de Administração a que se refere o artigo anterior, será composto pelos Secretários da Fazenda, do Desenvolvimento Social, pelo Presidente do Banco de Brasília, um representante dos sindicatos de trabalhadores, e de quatro representantes comunitários, sendo um de instituição beneficente.
§ 1º
O Secretário da Fazenda presidirá o Conselho de Administração da Loteria Social, cabendo-lhe designar uma Secretaria Executiva, encarregada de sistematizar as atividades lotéricas, propor normas, regulamento, planos, programas e editais necessários à sua execução direta ou indireta.
§ 2º
As funções dos Membros do Conselho de Administração não serão remuneradas, sendo seu desempenho consideração como um serviço público relevante.