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Lei do Distrito Federal nº 2245 de 31 de Dezembro de 1998

Destina à recreação infantil um espaço no vão livre dos pilotis dos blocos das quadras residenciais das Regiões Administrativas do Distrito Federal

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na fonna do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 19 de janeiro de 1999


Art. 1º

Fica destinado á recreação infantil um espaço no vão livre dos pilotis dos blocos das quadras residenciais das Regiões Administrativas do Distrito Federal.

Parágrafo único

O espaço a que se refere o caput será demarcado em reunião do condomínio cuja cópia da ata que o estabelecer será encaminhada ao órgão fiscalizador em conformidade com o dispositivo legal que vier regulamentar a presente Lei.

Art. 2º

No espaço de recreação a que se refere esta Lei é vedado:

I

atividades estranhas à recreação infantil;

II

jogos de futebol:

III

passeios de bicicleta ou em veículo ciclomolor;

IV

atividades que possam danificar as instalações prediais ou comprometer o sossego dos moradores.

Art. 3º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, indicando, inclusive, os trâmites que deverão ser obedecidos no sentido de sua aplicação.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado EDIMAR PIRENEUS Presidente

Lei do Distrito Federal nº 2245 de 31 de Dezembro de 1998