Lei do Distrito Federal nº 2245 de 31 de Dezembro de 1998
Destina à recreação infantil um espaço no vão livre dos pilotis dos blocos das quadras residenciais das Regiões Administrativas do Distrito Federal
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na fonna do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 19 de janeiro de 1999
Fica destinado á recreação infantil um espaço no vão livre dos pilotis dos blocos das quadras residenciais das Regiões Administrativas do Distrito Federal.
O espaço a que se refere o caput será demarcado em reunião do condomínio cuja cópia da ata que o estabelecer será encaminhada ao órgão fiscalizador em conformidade com o dispositivo legal que vier regulamentar a presente Lei.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, indicando, inclusive, os trâmites que deverão ser obedecidos no sentido de sua aplicação.
Deputado EDIMAR PIRENEUS Presidente