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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 2245 de 31 de Dezembro de 1998

Destina à recreação infantil um espaço no vão livre dos pilotis dos blocos das quadras residenciais das Regiões Administrativas do Distrito Federal

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Art. 1º

Fica destinado á recreação infantil um espaço no vão livre dos pilotis dos blocos das quadras residenciais das Regiões Administrativas do Distrito Federal.

Parágrafo único

O espaço a que se refere o caput será demarcado em reunião do condomínio cuja cópia da ata que o estabelecer será encaminhada ao órgão fiscalizador em conformidade com o dispositivo legal que vier regulamentar a presente Lei.