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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 2245 de 31 de Dezembro de 1998

Destina à recreação infantil um espaço no vão livre dos pilotis dos blocos das quadras residenciais das Regiões Administrativas do Distrito Federal

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Art. 2º

No espaço de recreação a que se refere esta Lei é vedado:

I

atividades estranhas à recreação infantil;

II

jogos de futebol:

III

passeios de bicicleta ou em veículo ciclomolor;

IV

atividades que possam danificar as instalações prediais ou comprometer o sossego dos moradores.