Artigo 2º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 2245 de 31 de Dezembro de 1998
Destina à recreação infantil um espaço no vão livre dos pilotis dos blocos das quadras residenciais das Regiões Administrativas do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 2º
No espaço de recreação a que se refere esta Lei é vedado:
I
atividades estranhas à recreação infantil;
II
jogos de futebol:
III
passeios de bicicleta ou em veículo ciclomolor;
IV
atividades que possam danificar as instalações prediais ou comprometer o sossego dos moradores.