Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 2245 de 31 de Dezembro de 1998
Destina à recreação infantil um espaço no vão livre dos pilotis dos blocos das quadras residenciais das Regiões Administrativas do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica destinado á recreação infantil um espaço no vão livre dos pilotis dos blocos das quadras residenciais das Regiões Administrativas do Distrito Federal.
Parágrafo único
O espaço a que se refere o caput será demarcado em reunião do condomínio cuja cópia da ata que o estabelecer será encaminhada ao órgão fiscalizador em conformidade com o dispositivo legal que vier regulamentar a presente Lei.