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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 2245 de 31 de Dezembro de 1998

Destina à recreação infantil um espaço no vão livre dos pilotis dos blocos das quadras residenciais das Regiões Administrativas do Distrito Federal

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Art. 3º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, indicando, inclusive, os trâmites que deverão ser obedecidos no sentido de sua aplicação.